Cerca de cinco mil hectares do território rural do município de Buerarema estão inseridos na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Lontras desde a criação da unidade, por decreto federal, em 2010.
O Parque Nacional da Serra das Lontras tem 11.336 hectares e está localizado nos municípios de Arataca, Una e São José da Vitória. A zona de amortecimento — faixa de 47 mil hectares ao redor do parque, destinada a reduzir pressões sobre a área protegida — abrange também partes de Jussari e Buerarema.
Segundo Menezes, essa zona não é uma unidade de conservação e não implica desapropriação de terras. Os processos de licenciamento ambiental continuam sendo conduzidos pelo município e pelo estado, com exceção de empreendimentos de significativo impacto ambiental, que passam a exigir também autorização do ICMBio.
A explicação, porém, não dissipou inteiramente as apreensões dos presentes. Vereadores e representantes do setor rural alertaram que qualquer nova regulação de uso do solo em uma região de pequenos produtores — muitos com propriedades de cinco a dez hectares, trabalhadas há décadas pelas mesmas famílias — exige escuta qualificada antes da implementação de regras
Na última quinta feira, vereadores realizaran una sessão especial e discutiram o assunto com o analista ambiental Gustavo Menezes, chefe do ICMBio Ilhéus, órgão federal responsável pela gestão do parque.
A Câmara Municipal convocou a apresentação após registrar preocupação crescente entre agricultores e moradores da zona rural quanto aos possíveis efeitos do instrumento sobre suas propriedades e atividades produtivas, ou seja, as restrições.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO DE 11 DE JUNHO DE 2010.
Cria o Parque Nacional da Serra das Lontras, nos Municípios
de Arataca e Una, no Estado da Bahia, e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo
em vista o disposto no art. 11 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, no Decreto no 4.340, de 22 de agosto de 2002, e o
que consta do Processo no 02001.006944/2005-29,
DECRETA:
Art. 1o Fica criado o Parque Nacional da Serra das Lontras, localizado nos Municípios de Arataca e Una, no
Estado da Bahia, com os objetivos de preservar sua elevada riqueza biológica, possibilitar o desenvolvimento de
atividades de educação e interpretação ambiental, recreação em contato com a natureza e turismo ecológico, bem como
o desenvolvimento de pesquisa científica.Art. 4
o Ficam permitidas na zona de amortecimento do Parque Nacional da Serra das Lontras as atividades
minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental
competente até a data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único.
Poderão ser permitidos, dentro dos limites da zona de amortecimento da unidade,
empreendimentos minerários que obtiverem as autorizações de que trata o caput deste artigo após a publicação deste
Decreto, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade, quando houver.
Art. 5o O Parque Nacional da Serra das Lontras será administrado pelo Instituto Chico Mendes de Conservação
da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e
implantação.
Art. 6o Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Instituto Chico Mendes, os imóveis
rurais de legítimo domínio privado e suas benfeitorias que vierem a ser identificados nos limites descritos no art. 2o deste
Decreto, nos termos dos arts. 5o, alínea “k”, e
6o
do Decreto-Lei no
3.365, de 21 de junho de 1941.
§ 1
o O Instituto Chico Mendes fica autorizado a promover e executar as desapropriações de que trata este artigo,
podendo, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o
§ 2
art. 15 do Decreto-Lei no
3.365, de 1941.
o A Procuradoria-Geral Federal, órgão da Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de
execução junto ao Instituto Chico Mendes, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes,
visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados
irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.
Art. 7o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de junho de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Izabella Mônica Vieira Teixeira




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